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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE MAJOR SALES, CONSIDERADO BISNETO DE PORTALEGRE

 


LEI Nº 6.298, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

 

CRIA O MUNICÍPIO DE MAJOR SALES, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE LUIS GOMES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de Major Sales, desmembrado do Município de Luis Gomes, com sede na cidade de Major Sales, e limites constantes do artigo seguinte.

 

Art. 2º O Município de Major Sales, com área total de 33,0 km², tem como marco nº 1, de coordenadas número 9295400,000 e E-573470,000, localizado no Riacho Pintadas na Serra do Croatá, deste, segue pelo Riacho Pintadas com Az. 112º54`20.77" e distância 1541558m, até a localidade Pintadas, que passa a pertencer ao novo Município, onde encontra-se o marco nº 2 de coordenadas N-9294800,000 e E-574890,000, deste, segue com Az. 114º56`38.06" e distância 948.472m, acompanhando o Riacho Pintadas onde encontra-se o marco nº 3, de coordenadas N-9294400,000 e E-575750,000, deste, acompanha o Riacho Pintadas, com Az. 42º30`37.61" e distância de 813,941m, onde encontra-se o marco nº 4, deste, segue com Az. 90º45`13.85" e distância, 3800,329m, pelo Riacho Pintadas, cruzando a ponte sobre o Riacho Pintadas na BR. 405, até o marco nº 5 de coordenadas N-9294950,000 e E-580100,000, deste, segue com Az. 216º15`13.82" e distância 1302,075m, encontra-se o marco nº 6, de coordenadas N-9293900,000 e E-579330,000, deste, segue com Az. 235º04`50.15", e distância 646.374m, encontra-se o marco nº 7, de coordenadas N-9293530,000 e E-578800,000, deste, segue com Az. 190º45`03.48", e distância 804,114m, passando por Canta Galo, que fica dentro do novo Município, continuando, encontra-se o marco nº 8, de coordenadas N-9292740,000 e E-578650,000, deste, segue com Az. 229º58`11.07", e distância 1305,986m, atravessando a estrada que liga Anacima e Major Sales, continuando encontramos o marco nº 9, de coordenadas N-9291900,000 e E-577650,000, deste, segue com Az. 188º44`46.18", e distância 1315.294m, passando próximo ao açude Diamantina que pertence ao novo Município, continuando encontra-se o marco nº 10, de coordenadas N-9290600,000 e E-577450,000, deste, segue com Az. 223º14`34.84" e distância 1153,126m, atravessando a estrada que liga Lourenço a Bom Jardim, passando próximo a Lourenço que não pertence o novo Município, encontra-se o marco nº 11, de coordenadas número 9289760,000 e E-576660,000, deste segue com Az. 232º01`42.23", e distância 1560,288m, passando entre as localidades Suçuarana e Barra Verde, ficando esta última fora do novo Município, continuando encontra-se o marco nº 12, de coordenadas N-9288800,000 e E-575430,000, deste, segue com Az. 250º30`24.98" e distância 1198,707m, onde encontra-se o marco nº 13, de coordenadas N-9288400,000 e E-574300,000, deste, segue com Az. 241º58`18.90" e distância 2277,059m, atravessando a RN-17, continuando encontra-se o marco nº 14, de coordenadas número 9287330,000 e E-572290,000, deste, segue com Az. 15º33`07.15", e distância 2200,568m, passando próximo ao açude Volta Redonda, que fica dentro do novo Município, continuando atravessa-se a BR-405, até a margem do açude Fazenda Nova, onde encontra-se o marco nº 15, de coordenadas N-9289450,000 e E-572880,000, deste, segue com Az. 01º29`27.94", e distância, 4611,561m, atravessando a estrada, que liga Luis Gomes a Major Sales, passando por São Miguel, que passa a pertencer ao novo Município, continuando encontra-se o marco nº 16, de coordenadas N-9294060,000 e E-573000,000, deste, segue com Az. 19º19`41.26" e distância 1420,035m, onde encontra-se o marco nº 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Parágrafo único. A cidade de Major Sales, sede do Município de mesma denominação, inicia-se no Marco I, no canto da cerca da propriedade de Benjamin Franco da Silva, ao lado do campo de futebol, com as seguintes coordenadas UTM: N-9291700,000 e E-574300,00, utilizando como referência o Norte magnético num azimute de 60º, com uma distância de 888m encontra-se o Marco II, ao lado da estrada para o Sítio Gessem, daí com azimute 97º, com uma distância de 256m, passando pela BR-405 para José da Penha, encontra-se o Marco III, daí com azimute 205º, com uma distância de 332m, encontra-se o Marco IV, do lado esquerdo da residência de Antônio Rocha, daí com azimute de 223º, com uma distância de 618m, encontra-se o Marco V, daí com azimute de 275º e distância de 130m, encontra-se o Marco VI, do lado direito da BR-405 com destino a Luis Gomes, próxi­mo à parede do açude Cavas, daí com azimute de 294º e distância de 318m, encontra-se o Marco VII, daí com azimute de 292º e distância de 122m, encontra-se o Marco VIII, ao lado esquerdo da estrada em direção à localidade São Miguel, do Marco VIII, com azimute de 21º e distância de 160m, passando pelo fundo do campo de futebol, encontra-se o Marco I, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo um total de 2.824,00m.

 

Art. 3º O Município de Major Sales integra a Comarca de Luis Gomes.

 

Art. 4º (Vetado).

 

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

 

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

 

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

 

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Major Sales será administrado provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciati­va de leis.

 

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Major Sales a legislação do Município de Luis Gomes, vigente na data da criação.

 

Art. 8º Até a instalação, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Luis Gomes.

 

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Luis Gomes.

 

Art. 9º O Município de Major Sales, até a instala­ção, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.

 

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

 

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

 

 

Fonte: Diário Oficial do Estado

FONTE – FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO, APODI

LEI CRIANDO O MUNICIPIO DE VENHA VER, CONSIDERADO BISNETO DE PORTALEGRE

 


LEI Nº 6.302, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

 

CRIA O MUNICÍPIO DE VENHA-VER, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de Venha-Ver, desmembrado do Município de São Miguel, com sede na cidade de Venha-Ver e limites constantes do artigo seguinte.

 

Art. 2º O Município de Venha-Ver com uma área de 78,3 Km², tem como marco nº 1, localizado à margem da Estrada Riachão a Santana, com coordenadas N= 9304450,000, deste, segue com AZ: 75º16`42,81" e distância de 2636,551m, passando ao sul de Timbauba, que fica fora do novo município, continuando chega-se a estrada que liga Barrinha a Richão, onde encontra-se o marco nº 2, de coordenadas N= 9305120,000 e E= 550550,000, deste segue com AZ: 99º03`03" e distância 5721,232m, passando por Barrinha, que passa a pertencer ao novo município, continuando atravessa-se a estrada que liga Baixio dos Leites a São Gonçalo, ficando Baixio dos Leites, dentro do novo município, continuando chega-se ao marco nº 3, a margem da estrada que liga Venha-Ver a Carrapateira, com as coordenadas N= 9304220,000 e E= 556200,000, deste, segue com AZ: 128º07`05.79" e distância 4957,176m, passando por Canto que fica dentro do novo município, continuando chega-se ao marco nº 4, de coordenadas N= 9301160,000 e E= 560100,000, deste, segue com AZ: 227º21`36.34" e distância 3262,530m, chegando à estrada São Miguel - Uiraúna, próximo a localidade Venha-Ver, que encontra-se dentro do novo município, onde fica o marco nº 5 de coordenadas N= 9298950,000 e E= 557700,000, deste, segue divisa com a estrada da PB com AZ: 266º13`39.78", e distância 1823,951m encontrando o marco nº 6, de coordenadas N= 9298830,000 e E= 555880,000, deste, segue com AZ: 226º24`51,92" e distância 2291,724m, chega-se ao marco nº 7, de coordenadas N= 9297250,000 e E= 554220,000, deste, segue com AZ: 240º12`28.94" e distância 3019,006m, encontra-se o marco nº 8, próximo a Baixio, que fica dentro do novo município, tendo o marco nº 8 as coordenadas N= 9295750,000 e E= 551600,000, deste, segue com AZ: 311º49`12.61" e distância 2804,460m, pela divisa com a PB, onde encontra-se o marco nº 9, de coordenadas N= 9297620,000 e E= 549510,000, deste, segue com AZ: 307º33`36.63" e distância 41050,301m, passando pelas divisas com a estrada da Paraíba e Ceará, até o marco nº 10, de coordenadas N= 9300150,000 e E= 546220,000, deste segue pela divisa com o Estado do Ceará, passando próximo as localidades de Riacho de Lima, Riacho Fundo, Brejinho e Cabo, ambos passam a fazer parte do novo Município, perfazendo neste trecho aproximadamente 5000,000m, até encontrar o marco nº 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Parágrafo único. A cidade de Venha-Ver, sede do Município da mesma denominação, tem como início o marco I, que se encontra aos fundos e ao lado esquerdo do Cemitério Público da referida localidade. Com azimute de 77º e 136m, encontra-se o marco II nas margens do Riacho Bartolomeu; seguindo por este a sua jusante, passando pelo açude público, que se inclui, daí seguindo os Riachos Bartolomeu e/ou Cacos, passando pelas estradas para Cal­deirão e para a Paraíba, numa distância de 820m, até o marco III, próximo à casa de Brás Bernardo; daí num azimute de 317º e numa distância de 110m encontra-se o marco IV situado do lado direito da casa de Zacarias Paulo; daí com azimute de 356º e numa distância de 462m, encontra-se o marco V, situado a 82m do Cemitério Público; daí com azimute de 82º e distância de 82m encontra-se o marco I, ponto de início da poligonal do perímetro urbano, perfazendo um total de 1.610m.

 

Art. 3º O Município de Venha-Ver, integra a Comarca de São Miguel.

 

Art. 4º (Vetado).

 

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

 

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

 

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

 

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Venha-Ver será administrado, provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de Leis.

 

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Venha-Ver a legislação do Município de São Miguel, vigente na data da criação.

 

Art. 8º Até a instalação a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município, de São Miguel.

 

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que cou­ber, na Lei Orgânica do Município de São Miguel.

 

Art. 9º O Município de Venha-Ver, até a instalação manterá relações político-administrativas com o Município remanes­cente.

 

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face as despesas correntes da presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

 

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

 

LEI Nº 6.300, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

 

FONTE – FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO, APODI

LEI CRIANDO O MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, CONSIDERADO NETO DE PORTALEGRE

 



LEI Nº2.926, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963 

 

Cria o Município de Felipe Guerra, desmembrado do de Apodi 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  - É criado o municipio de FELIPE GUERRA, com a elevação da vila desse nome à categoria de cidade, desmembrado o seu território do de Apodi, a cuja comarca continuará a pertencer a jurisdição do respectivo termo que, igualmente, fica criado. 

 

Art. 2º - São os seguintes os limites do novo municipio: 

 

a) Com o Municipio de Moçoró: 

             A atal linha divisória intermunicipal de Apodi com Moçoró.

b) Com o municipio de CARAÚBAS: 

           A atual linha divisória intermunicipal de Apodi com Caraúbas até alcançar o marco "PACÓ", onde começa a propriedade de Antônio Francisco de Lima. 

c) Com o municipio de Apodi: 

             Começando no marco "PACÓ", onde inicia a propriedade de Antônio Francisco de Lima, em linha reta (2.400) braças, até o marco "Pé de Serra", passando entre as propriedades de Antônio Francisco de Lima com herdeiros de Manuel Domingos de Abreu, José Leite de Souza, Francisco Leite de Souza, ficando a primeira para Apodi, exclusive; daí, noutra linha reta, até o travessão que divide as propriedades de José Idalino de Morais, exclusive, e José Daniel, exclusive, alcançando a estrada de rodagem Moçoró a Luiz Gomes, seguindo por dita estrada até alcançar os limites atuais de Apodi com Moçoró, no ponto de partida dos limites neste artigo. 

 

Art. 3º - O novo município se instalará a 1º de Janeiro de 1964, cabendo sua administração a Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, até que se realizem as eleições para dito cargo e os de vice-Prefeito e Vereadores, na fórma da legislação eleitoral vigente. 

 

Art. 4º  - Para fazer face às despesas decorrentes da instalação do novo municipio, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no ano corrente, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (Tresentos mil cruzeiros), constituindo recurso, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no mesmo exercicio. 

 

Art. 5º  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Palácio da Esperança, em Natal, 18 de Setembro de 1963, 75º da República. 

 

ALUÍZIO ALVES

Jocelyn Vilar de Melo 

FONTE – FRANCISCO VERÍSSMO DE SOUZA, APODI

LEI CRIANDO O DISTRITO DE JOÃO PESSOA, ATUAL ALEXANDRIA

 

Decreto nº 10, de 7 de novembro de 1936 

Créa o municipio e o districto judiciario de João Pessoa 

 

O Presidente Interino Revolucionário do Rio Grande do Norte, 

Attendendo ao desenvolvimento da villa de Alexandria, à  extensão dos municipios de Pau dos Ferros e Martins e á conveniencia publica; 

Attendendo a que são justas as manifestações dos habitantes dos citados municipios, na parte fronteira á Parahyba, que reclamam a creação de um municipio com o nome de João Pessôa; 

Attendendo a que a homenagem que se pretende ao martyr das reivindicações ora conquistadas não póde soffrer contestação de nenhum dos brasileiros desejosos dos dias que hoje desfructamos e muito menos poderão contestar os riograndenses que tão de perto analysaram a obra de João Pessoa, as ideias e o sacrificio do grande repubicano. 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º - Ficam creados o municipio e o districto judiciario de João Pessoa com parte dos territorios dos actuaes Municipios de Pau dos Ferros e Martins. 

 

Art. 2ª - O municipio terá como séde a villa de Alexandria, que passará a se chamar João Pessoa. 

 

Art. 3º - Os limites do municipio e districto ora creados são os seguintes: com a Parahyba, pelas fronteiras deste Estado com o Rio Grande  do Norte, na parte correspodente aos actuaes Muncipios de Martins e Pau dos Ferros; com Martins, por uma linha que parte da fronteira da Parahyba em direcção mais ou menos Leste-Oeste, passando succesivamente tres Kilometros ao Norte das moradas principaes dasa propriedades Rosario, Lagôa, Serrinha do Major, Baixa, Porcos, Volta, Xique-Xique, Pilões, Almas e Pocinhos, até encontrar a linha divisoria com Pau dos Ferros, os actuaes limites deste municipio com Martins, desde tres Kilometros, acima de Pocinhos, até antes um kilometro da fazenda Cumbe, onde, em linha recta, mais ou menos Leste-Oeste, segue até a fronteira divisoria com Luiz Gomes, passando um kilometro ao Norte de Barro Preto; com Luiz Gomes, são os actuaes limites deste municipio, desde um kilometro ao Norte de Barro Preto até a fronteira da Parahyba. 

 

Art. 4º - O municipio ora creado será instalado no proximo dia 15 do corrente mez, quando será instaurado o novo districto judiciario. 

 

Art 5º - O districto judiciario João Pessoa ficará pertencendo à comarca do Martins. 

 

Art 6º - O Prefeito adoptará para o exercicio corrente o orçamento da Receita e Despesa votado para o vigente exercicio financeiro do Municipio de Martins, na parte que lhe for applicavel. 

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario. 

 

Palacio da Presidencia do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 7 de novembro de  1930, 42ª da República. 

IRENÊO JOFFILY 

Nestor dos Santos Lima 

 

Fonte: Decretos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte(1930 a 1943).

FONTE - FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO, APODI

PORTALEGRE - 3ª VILA POTIGUAR

 

Há 264 anos, o português Miguel Carlos Caldeira de Pina Castelo fundava a terceira Vila da Capitania do Rio Grande. A data era 8 de dezembro de 1761. O valor sentimental daquele pequeno povoado, a 700 metros de altitude, pesou na escolha do nome de batismo, pois o lugar lhe lembrara a outra Portalegre, na região do Alto Alentejo, em Portugal. Em tom de homenagem, nascia assim a cidade de Portalegre, no oeste norte-rio-grandense, município cujo passado é recheado de histórias e lendas e que chegou a ser a capital do RN por um período de nove dias. Desde 2004, Portalegre foi reconhecida como Cidade-irmã da sua homônima portuguesa.

Apesar de toda essa ligação sentimental e histórica, faltava ainda um tempero na mistura: a gastronomia portuguesa em solo portalegrense. O III Festival Gastronômico e Cultural de Portalegre, que acontece de 12 a 14 de agosto, pretende dar o primeiro passo no resgate dessa culinária de influências alentejanas e sertanejas através das oficinas e palestras.

Com realização da Lógica Eventos e produção das Secretarias de Cultura e de Turismo e Meio Ambiente de Portalegre, o festival tem patrocínio do Governo do Estado, prefeitura de Portalegre e Ministério do Turismo. A direção do evento é de Walde Faraj, Carlos Lira Jr e Sanylle Faraj.

A coordenação gastronômica é dos chefs Cacau Wanderley e Gabriel Camilo. A produção local é dos secretários municipais Temístocles Maia e Maria Aucely Costa.



FONTE  LIVRO PORTALEGRE  DO BRASIL, HISTÓRIA E DESEMVOLVIMENTO, DA JORNALISTA BERNADETE CAVALCANTE

SERRA DE SANT'ANA - PORTALEGRE



A denominação de Serra de Sant'Ana, segundo Nonato Motta, teria sua origem a partir de Margarida de Freitas ou Margarida de Oliveira Nogueira, que em função de uma 'doença”, no início da década de 1750, e pelo seu completo restabelecimento, teria feito votos a Nossa Senhora de Sant'Anna, prometendo 23 construir uma capela com uma imagem da santa .

Segundo o catolicismo, Santa Ana, Sant'Ana ou Santana, apesar de não ser mencionada nos Evangelhos, seria a mãe de Maria e, portanto, avó de Jesus Cristo. A devoção a essa santa foi instituída pela bula papal em 1584 e é venerada como padroeira das mulheres casadas, especialmente das grávidas, cujos partos torna rápidos e bem-sucedidos, é também protetora das viúvas, dos navegantes e 24 marceneiros . Tal devoção talvez se deva ao fato de não termos encontrado referências sobre descendentes diretos de Margarida de Freitas.

Nesse sentido, podemos inferir que Margarida de Freitas havia se recuperado e cumprido a promessa, erguendo a Capela e comprando a imagem de Sant'Anna, o que explicaria, possivelmente, a terceira nomenclatura que recebeu a futura Serra de Portalegre, o que pode ser verificado na carta de doação

Nonato Motta apresenta uma certidão cartorial reproduzida em 20 abril de 1814, cujo original expedido em 25 de fevereiro de 1752, cujo documento trata de uma doação de terra que Carlos Vidal Borromeu faz a sua neta e afilhada Damiana Costa da Motta sendo “uma sorte de terra chamada Sant'Anna, na serra do pody [...] onde começa a descobrir as léguas para baixo da serra e para o Olho 25 d'água do Brejo [...] até topar no riacho dos Dormentes” .

É importante notar que o Olho d'água do Brejo que o documento faz referência é o mesmo que em 1749 os irmãos portugueses pediram concessão de terras e é também o mesmo olha d'água existente atualmente na cidade de Portalegre. Acreditamos que a menção a riacho dos Dormentes seja o boqueirão que divide as serras de Portalegre e Martins e que, apesar de não ser um afluente do Rio Apodi, durante o inverno corre nessa abertura, grande vazão de água chamada hoje de “Riacho da Forquilha”.

Ao analisar a única carta de data e sesmaria encontrada após 1752 e antes de 1761 – ano de fundação da Vila – que possivelmente era na Serra dos Dormentes, encontramos uma referência “a uma serra chamada Santa Anna”. Na carta de sesmaria pedida por Francisco do Rego Barros, em 20 de setembro de 1758, e só concedidos dez anos depois, o suplicante “descobriu uma serra chamada Santa Anna por respeito de que ao pé dela se acha uma fazenda situada 26 no mesmo título de que o suplicante é rendeiro” , na Ribeira do Apodi

Apesar de não termos ainda conseguidos informações sobre possíveis fazendas existentes ou que já existiram no entorno da serra com o nome de Sant'Anna, essa carta de sesmaria de Francisco do Rego Barros confirma a nomenclatura que recebeu a serra antes de se passar definitivamente a serra de Portalegre. E, além disso, propõe uma outro caminho para a investigação acerca da nomenclatura recebida que não seja a de respeito a devoção à Sant'Ana por Margarida de Freitas.

FONTE - INTERNET

ESCOLA ESTADUAL MARGARIDA DE FREITAS - PORTALEGRE

 

 

O Grupo Escolar “Margarida de Freitas”, na cidade de Portalegre, Estado do Rio Grande do Norte, foi criada através do Decreto n.338, de 11 de agosto de 1927, sancionado polo governador JOSÉ AUGUSTO BEZERRA DE MEDEIROS, na  época o presidente da Intendência Municipal de Portalegre, era o senhor ANTONIO DO REGO FILHO. Através do Decreto nº 10.237, de 09 de dezembro de 1988, sancionado pelo Governador GERALDO MELO, o Grupo passou a ser denominado de ESCOLA ESTADUAL MARGARIDA DE FREITAS, na cidade de Portalegre

STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
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