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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

DECRERO Nº 29, DE 20 DE JUNHO DE 1890

 

DECRERO Nº 29, DE 20 DE JUNHO DE 1890

O Governador do Estado,  attendendo que ao cidadão FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, provido por decreto nº 5 de agosto de 1881 nos officios de 1º tabelliões de público, judicial e notas, o escrivão privativo de orphãos da provedoria de capellas e resíduos do termo de Pao dos Ferros, deve caber exclusivamente o exercício das funções inhereentes a este último officio, e que torna-se, por distribuição, essa sua competência extensiva ao 2º tabellião, fazendo-se cumulativa a serventuários distinctos um officio privativamento do 1º, é, não contrariar a natureza das instituições, conforme ensina Tavares Bstos e o têm decidido entres outros o aviso do ministério da justiça de 30 de janeiro de 1887, mas ainda ferir a disposição do art. 25 do decreto nº 9420 de 28 de abril de 1885, que prohibe semelhante accumulação, a não ser em causas do foro cumum, nas quases são abeis ambos os funcionários, precedendo distribuição.

 

Art. Único – Dora por diante em todas as causas o actos judiciaes que tenham de ser processados no cartório de orphãos e da provedoria de capellas e  resíduos do termo de PÁO DOS Ferros, fica sendo ocidadão FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES o único competente para funcionar como escrivão na qualidade de serventuário privativo, que é, de tães officios.

Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem

O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr

Palácio do Governo, 20 de junho de 1890

JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

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