DECRERO Nº 29, DE 20 DE JUNHO DE 1890
O Governador do Estado, attendendo que ao cidadão FRANCISCO
DAS CHAGAS FERNANDES, provido por decreto nº 5 de agosto de 1881 nos officios
de 1º tabelliões de público, judicial e notas, o escrivão privativo de orphãos
da provedoria de capellas e resíduos do termo de Pao dos Ferros, deve caber
exclusivamente o exercício das funções inhereentes a este último officio, e que
torna-se, por distribuição, essa sua competência extensiva ao 2º tabellião,
fazendo-se cumulativa a serventuários distinctos um officio privativamento do
1º, é, não contrariar a natureza das instituições, conforme ensina Tavares
Bstos e o têm decidido entres outros o aviso do ministério da justiça de 30 de
janeiro de 1887, mas ainda ferir a disposição do art. 25 do decreto nº 9420 de
28 de abril de 1885, que prohibe semelhante accumulação, a não ser em causas do
foro cumum, nas quases são abeis ambos os funcionários, precedendo
distribuição.
Art. Único – Dora por diante em todas as causas o actos judiciaes que
tenham de ser processados no cartório de orphãos e da provedoria de capellas
e resíduos do termo de PÁO DOS Ferros, fica sendo ocidadão FRANCISCO
DAS CHAGAS FERNANDES o único competente para funcionar como escrivão na
qualidade de serventuário privativo, que é, de tães officios.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
do referido decreto pertencer, que cumpram e façam cumprir e
aguardar tão inteiramente como nele se contem
O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr
Palácio do Governo, 20 de junho de 1890
JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR
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