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terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

LEI PROVINCIAL Nº 71, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1841

 


LEI PROVINCIAL Nº 71, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1841

Eleva a categoria de Villa a Povoação da Serra de Martins com a denominação de Vila da Maioridade, e creando na mesma huma Comarca de igual denominação

ESTEVAM JOSÉ BARBOSA DE MOURA, Coronel Chefe da Legião da Guarda Nacional, desta Cidade e Vice Presidente da Província do Rio Grande do Norte. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:

Art. 1º Fica desmembrada do Município de Portalegre, e elevada a Vila, a povoação da Serra do Martins, com a denominação de Vila Maioridade.

Art. 2º - os seus limites são pelo nascente e sul com os municípios da Vila Federal do Catolé do Rocha e Vila Souza, pela mesma linha que divide esta Província da Paraíba; pelo poente com o município de Portalegre, compreendendo os lugares – Cacimba de Cima, Barriguda, Cumbe, Fidalgo, Cascavel, Poço da Pedra, Almas, MELANCIAS, Saco, Bica e Bom Jesus, da freguesia de Serra de Martins, e o riacho da Forquilha; e por ele os sítios dos Picos dos Carros da mesma Freguesia do Martins; e pelo norte com o município da Vila de Apodi, compreendendo as fazendas Campos, Passagem da Onça e toda a margem do Rio Umari até a fazenda deste nome, compreendendo os moradores desta fazenda por uma linha e outra parte do rio e pela mesma margem ocidental deste, em continuação até a barra do riacho Piranhas, e por este acima até a Caieira, na casa do Tenente CLEMENTE NUNES DIS REIS, ficando esta e a Fazenda Bom Sucesso para o novo município; daí para a cachoeira grande do mesmo rio Umari e daí aos limites d Província d Paraíba, com exclusão somente dos sítios e moradores que outrora pertenciam à fazenda do Apodi.

Art. 3º - Fica desmembrada da Comarca do Açu e elevada à categoria de Comarca, a Vila da Maioridade, com a denominação de Comarca de Maioridade, compreendendo o município da mesma Vila e os de Apodi e Portalegre.

Art. 4º - O Juiz de Direito desta Comarcã vencerá anualmente um conto e duzentos mil réis de ordenado.

Ar. 5º - Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão somente como nela se contém .

O Secretário Interino desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, em os dez de novembro de mil oitocentos e quarenta e um, vigésimo da independência e do Império. Ass. JOSÉ ESTEVAM BARBOSA DE MOURA.

FONTE – LIVRO MARTINS A CIDADE E A SERRA, DE MANOEL ONOFRE JÚNIOR

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

DECRETO FEDERAL ELEVANDO E DECLARANDO DE 1ª ENTRÂNCIA A COMARCA DE APODI

 



 

DECRETO Nº 6.178, DE 26 DE ABRIL DE 1876

A comarca de Apody é elevada e declarada de 1ª Entrância

A Princesa Regente, em nome de sua Majestade, o Imperador D. Pedro II, há por bem decretar o seguinte:

 

Artigo Único – É declarada de 1ª Entrância a Comarca do Apody, criada na província do Rio Grande do Norte, pela Lei da respectiva, nº 765, de 15 de setembro do ano passado. Diogo Velho Velho Cavalcante D’Albuquerque, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretário dos Negócios da Justiça, assim o tenham entendido e faça executar.

 

Palácio do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1876, qüinquagésimo quinto da Independência e do Império

Princesa Imperial Regente Diogo Velho Cavalcanti D’Almeida

DECRETO DISSOLVENDO TODAS AS CÂMARAS MUNICIPAIS POTIGUARES

 


DECRETO Nº 9, DE 18 DE JANEIRO DE 1890

O GOVCERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtudes da autorização que lhe concedida pelo decreto nº 107, de 30 de dezembro do ano próximo findo, e considerando o estado de decadência em que se acham as Câmaras Municipais deste Estado.

Art. 1º - Ficam dissolvidas todas as câmaras Municipais deste Estado

Art. 2º Até definitiva, ou antes, se assim conviver, o poder municipal de cada localidade será exercício por um Conselho de Intendência, sob a presidência de um deles, de nomeação deste governo, no qual competem as atribuições que pelo decreto nº 8, de 16 de janeiro de 1890, pertencem ao Conselho de Intendência Municipal desta capital

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

 

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem

O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr

Palácio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, 18 de janeiro de 1890

ADOLFO AFONSO DA SILVA GORDO

O publicado o presente decreto nesta Secretaria do Estado do Rio Grande do Norte em 18 de janeiro de 1890 – O Secretário do Estado

DECRERO Nº 29, DE 20 DE JUNHO DE 1890

 

DECRERO Nº 29, DE 20 DE JUNHO DE 1890

O Governador do Estado,  attendendo que ao cidadão FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, provido por decreto nº 5 de agosto de 1881 nos officios de 1º tabelliões de público, judicial e notas, o escrivão privativo de orphãos da provedoria de capellas e resíduos do termo de Pao dos Ferros, deve caber exclusivamente o exercício das funções inhereentes a este último officio, e que torna-se, por distribuição, essa sua competência extensiva ao 2º tabellião, fazendo-se cumulativa a serventuários distinctos um officio privativamento do 1º, é, não contrariar a natureza das instituições, conforme ensina Tavares Bstos e o têm decidido entres outros o aviso do ministério da justiça de 30 de janeiro de 1887, mas ainda ferir a disposição do art. 25 do decreto nº 9420 de 28 de abril de 1885, que prohibe semelhante accumulação, a não ser em causas do foro cumum, nas quases são abeis ambos os funcionários, precedendo distribuição.

 

Art. Único – Dora por diante em todas as causas o actos judiciaes que tenham de ser processados no cartório de orphãos e da provedoria de capellas e  resíduos do termo de PÁO DOS Ferros, fica sendo ocidadão FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES o único competente para funcionar como escrivão na qualidade de serventuário privativo, que é, de tães officios.

Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem

O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr

Palácio do Governo, 20 de junho de 1890

JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

 

DECRETO Nº 31 DE 5 DE JULHODE 1890

Eleva à cathegoria de Villa a povoação de Luiz Gomes

O governo do Estado do Rio Grande do Norte, usando da faculdade que lhe concede o decreto nº 7 de 20 de novembro de 1889,

DECRETA:

Art. Único – Fica elevada à cathegoria de Villa desmembrada do município de PÁO DOS FERROS a povoação de Luiz Gomes, que passa a constituir um novo município com a mesma denominação, e tendo por limites os actuais do respectivo distrito de paz

Revogam-se quaesquer disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem

O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr

Palácio do Governo, 5 de julho de 1890

JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

DECRETO Nº 30 DE 5 DE JULHO DE 1890

 

DECRETO Nº 30 DE 5 DE JULHO DE 1890

 

Crea a Comarca de São Miguel do Páo dos Ferros

O bacharel JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR, Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da faculdade que lhe confere o decreto nº 7 de 20 de novembro de 1890, e tendo em consideração a grande extensão territorial da comarca de Páo dos Ferros, e conseqüentemente, a dificuldade de uma regular administração judiciária, e atendendo ainda os legítimos interesses dos habitantes do termo de São Miguel e dos districto de LUÍS GOMES, muitíssimo florescentes e importantes por seu commercio e indústria pastoril como agrícola: decreta

Art. Único – Fica creada a comarca de São Miguel, comprhendo o termo do mesmo nome e o districto de Luiz Gomes, para este fim desmembrados da comarca de Pau dos Ferros e tendo por sede a Villa de São Miguel

Revogam-se quaesquer disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do referido decreto  pertencer, que cumpram e façam cumprir e aguardar tão inteiramente como nele se contem

O Secretário deste Estado o faço imprimir, publicar e correr

Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, 5 de julho de  1890, 2º da República

JOAQUIM XAVIER DA SILVEIRA JÚNIOR

LIMITES DE APODI EM 1833

 

Os seus limites são pelo norte, com o de Mossoró, por uma linha que parte do cimo da Serra do Apody e chega ao sítio Pau do Tapuyo, inclusive, a leste, com o de Caraúbas, pelo riacho e Lagoa Apanha Peixe e riacho das capoeiras; ao sul, com o de Martins, pela fazenda dos Campos e Passagem de Onça, e toda a margem ocidental do Umary, e com o de Port’Alegre, pelo riacho da Gitarana; a oeste, com os de Iracema e Limoeiro (Ceará) pela chapada do Apody, nos lugares Figueiredo e Quebradas.

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 23 DE MARÇO DE 1835

 


RESOLUÇÃO Nº 18, DE 23 DE MARÇO DE 1835

BASILIO QUARESMA TORREÃO, Presidente da Província do Rio Grande do Norte.

Faço saber a todos os habitantes, que a Assemblea Legislativa decretou e eu sanciono a Resolução seguinte:

Art. 1º Fica aprovada a Villa do Apudy, creada pela Resolução do extinto Conselho Presidencial de 11 d’Abril  de 1833.

Art. 2º - Os limites do seo município, são os que lhe farão marcados pelo extinto Conselho da província na Sessão de 14 de maio de 1834, com a esclusão somente das Fazendas, e sítios que fizeram a quem do meio da catinga do Upanêma, que fica servindo de divisão nesta parte, ao referido Município, e ao da Villa da Princeza.

Art. 3º Fica nenhum effeito qualquer disposição em contrário. Mando portanto, a todos as authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que  cumprão, e facão cumprir tão inteiramente, como nella se contem. O Secretário da província a faça imprimir, publicar, e correr. Cidade do Natal, aos 23 dias do mez de Março de 1835, décimo quarto da Independência do Império.

BAZILIO QUARESMA TORREÃO

Presidente da Província

         Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Resolução aos 23 de Março de 1835. Manoel Joaquim Pereira do Lago. Registrada a folhas 6 do Livro 1º do Registro de Semelhantes. Secretária do Governo, na Cidade do Natal, 23 de Março de 1835.

           LUIZ PEDRO  ÁLVARES FRANÇA

FONTE – ANAIS DA BIBLIOTECA NACIONAL, VOLUME 111 – 1991

LEI ELEVANDO A POVOAÇÃO DE CARAÚNA À CATEGORIA DE VILA - CARAÚBAS É NETO DE PORTALEGRE

 

LEI DE 5 DE MARÇO DE 1868

 

O Doutor Gustavo Adolpho de Sá, Presidente da Província do Rio Grande do Norte, por S. M. e Imperador, a Quem Deos Guarde etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:

Art. 1. Ficão elevadas à categoria de villa e municipio a povoação e freguezia de Caraúbas, com a mesma denominação.

Art. 2 Fica extinto o municipio e villa de Campo Grande, actualmente da comarca do Assú, e incorporado o seu territorio ao municipio de Caraúbas da comarca de Mossoró.

Art. 3 Ficao revogadas as disposições em contrario. 

 

Mando, por tanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execuçao da referida lei pertencer, que a cumprao e façao cumprir tao,  inteiramente como nella se contem. O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do governo do Rio Grande do Norte, 5 de março de 1868, quadragesimo setimo da independencia e do imperio. 

 

(L. S) Gustavo Adolpho de Sá 

 

Fonte: "Colleção de Leis Provinciaes do Rio Grande do Norte"

FONTE – FRANCISCO VERÍSSMO DE SOUZA NETO

LEI CRIANDO O DISTRITO DE SERRINHA DOS PINTOS, CONSIDERADO NETO D EPORTALEGRE

 


LEI Nº 5.340, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.

 

CRIA O DISTRITO DE SERRINHA DOS PINTOS, NO MUNICÍPIO DE MARTINS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

O GOVERNADORDO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Distrito de Serrinha dos Pintos, no Município de Martins, Estado do Rio Grande do Norte, com a seguinte delimitação perimétrica:

 

- Ao Norte, a partir das encostas da Serra de Portalegre, no limite com o Município de Portalegre, segue em linhas reta até a Chapada do Parceiro (Parelheiro), continua pelo alto desta, prolongando-se até a bifurcação das estradas que seguem para o povoado de Serrinha dos Pintos e para o Município de Antônio Martins, na localidade denominada Parceiro;

- A Leste, partindo da localidade de Parceiro (Parelheiro), segue pela estrada que vai para Antônio Martins até a localidade de Vertentes;

- Ao Sul, partindo da localidade de Vertentes, pela estrada que vai de Martins para Antônio Martins e Pilões, segue por esta percorrendo os limites do Município de Martins até a localidade de Ponta da Serra.

- A Oeste, partindo da localidade de Ponta Serra, segue pelos limites do Município de Martins até o ponto de origem, nas encostas da Serra de Portalegre.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Potengi, em Natal, 27 de dezembro de 1984, 96º da República.

FONTE – FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO

LEI CRIANDO O MUNICÍPIO DE MAJOR SALES, CONSIDERADO BISNETO DE PORTALEGRE

 


LEI Nº 6.298, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

 

CRIA O MUNICÍPIO DE MAJOR SALES, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE LUIS GOMES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de Major Sales, desmembrado do Município de Luis Gomes, com sede na cidade de Major Sales, e limites constantes do artigo seguinte.

 

Art. 2º O Município de Major Sales, com área total de 33,0 km², tem como marco nº 1, de coordenadas número 9295400,000 e E-573470,000, localizado no Riacho Pintadas na Serra do Croatá, deste, segue pelo Riacho Pintadas com Az. 112º54`20.77" e distância 1541558m, até a localidade Pintadas, que passa a pertencer ao novo Município, onde encontra-se o marco nº 2 de coordenadas N-9294800,000 e E-574890,000, deste, segue com Az. 114º56`38.06" e distância 948.472m, acompanhando o Riacho Pintadas onde encontra-se o marco nº 3, de coordenadas N-9294400,000 e E-575750,000, deste, acompanha o Riacho Pintadas, com Az. 42º30`37.61" e distância de 813,941m, onde encontra-se o marco nº 4, deste, segue com Az. 90º45`13.85" e distância, 3800,329m, pelo Riacho Pintadas, cruzando a ponte sobre o Riacho Pintadas na BR. 405, até o marco nº 5 de coordenadas N-9294950,000 e E-580100,000, deste, segue com Az. 216º15`13.82" e distância 1302,075m, encontra-se o marco nº 6, de coordenadas N-9293900,000 e E-579330,000, deste, segue com Az. 235º04`50.15", e distância 646.374m, encontra-se o marco nº 7, de coordenadas N-9293530,000 e E-578800,000, deste, segue com Az. 190º45`03.48", e distância 804,114m, passando por Canta Galo, que fica dentro do novo Município, continuando, encontra-se o marco nº 8, de coordenadas N-9292740,000 e E-578650,000, deste, segue com Az. 229º58`11.07", e distância 1305,986m, atravessando a estrada que liga Anacima e Major Sales, continuando encontramos o marco nº 9, de coordenadas N-9291900,000 e E-577650,000, deste, segue com Az. 188º44`46.18", e distância 1315.294m, passando próximo ao açude Diamantina que pertence ao novo Município, continuando encontra-se o marco nº 10, de coordenadas N-9290600,000 e E-577450,000, deste, segue com Az. 223º14`34.84" e distância 1153,126m, atravessando a estrada que liga Lourenço a Bom Jardim, passando próximo a Lourenço que não pertence o novo Município, encontra-se o marco nº 11, de coordenadas número 9289760,000 e E-576660,000, deste segue com Az. 232º01`42.23", e distância 1560,288m, passando entre as localidades Suçuarana e Barra Verde, ficando esta última fora do novo Município, continuando encontra-se o marco nº 12, de coordenadas N-9288800,000 e E-575430,000, deste, segue com Az. 250º30`24.98" e distância 1198,707m, onde encontra-se o marco nº 13, de coordenadas N-9288400,000 e E-574300,000, deste, segue com Az. 241º58`18.90" e distância 2277,059m, atravessando a RN-17, continuando encontra-se o marco nº 14, de coordenadas número 9287330,000 e E-572290,000, deste, segue com Az. 15º33`07.15", e distância 2200,568m, passando próximo ao açude Volta Redonda, que fica dentro do novo Município, continuando atravessa-se a BR-405, até a margem do açude Fazenda Nova, onde encontra-se o marco nº 15, de coordenadas N-9289450,000 e E-572880,000, deste, segue com Az. 01º29`27.94", e distância, 4611,561m, atravessando a estrada, que liga Luis Gomes a Major Sales, passando por São Miguel, que passa a pertencer ao novo Município, continuando encontra-se o marco nº 16, de coordenadas N-9294060,000 e E-573000,000, deste, segue com Az. 19º19`41.26" e distância 1420,035m, onde encontra-se o marco nº 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Parágrafo único. A cidade de Major Sales, sede do Município de mesma denominação, inicia-se no Marco I, no canto da cerca da propriedade de Benjamin Franco da Silva, ao lado do campo de futebol, com as seguintes coordenadas UTM: N-9291700,000 e E-574300,00, utilizando como referência o Norte magnético num azimute de 60º, com uma distância de 888m encontra-se o Marco II, ao lado da estrada para o Sítio Gessem, daí com azimute 97º, com uma distância de 256m, passando pela BR-405 para José da Penha, encontra-se o Marco III, daí com azimute 205º, com uma distância de 332m, encontra-se o Marco IV, do lado esquerdo da residência de Antônio Rocha, daí com azimute de 223º, com uma distância de 618m, encontra-se o Marco V, daí com azimute de 275º e distância de 130m, encontra-se o Marco VI, do lado direito da BR-405 com destino a Luis Gomes, próxi­mo à parede do açude Cavas, daí com azimute de 294º e distância de 318m, encontra-se o Marco VII, daí com azimute de 292º e distância de 122m, encontra-se o Marco VIII, ao lado esquerdo da estrada em direção à localidade São Miguel, do Marco VIII, com azimute de 21º e distância de 160m, passando pelo fundo do campo de futebol, encontra-se o Marco I, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo um total de 2.824,00m.

 

Art. 3º O Município de Major Sales integra a Comarca de Luis Gomes.

 

Art. 4º (Vetado).

 

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

 

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

 

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

 

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Major Sales será administrado provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciati­va de leis.

 

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Major Sales a legislação do Município de Luis Gomes, vigente na data da criação.

 

Art. 8º Até a instalação, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Luis Gomes.

 

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que couber, na Lei Orgânica do Município de Luis Gomes.

 

Art. 9º O Município de Major Sales, até a instala­ção, manterá relações político-administrativas com o Município remanescente.

 

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

 

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

 

 

Fonte: Diário Oficial do Estado

FONTE – FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO, APODI

LEI CRIANDO O MUNICIPIO DE VENHA VER, CONSIDERADO BISNETO DE PORTALEGRE

 


LEI Nº 6.302, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

 

CRIA O MUNICÍPIO DE VENHA-VER, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Município de Venha-Ver, desmembrado do Município de São Miguel, com sede na cidade de Venha-Ver e limites constantes do artigo seguinte.

 

Art. 2º O Município de Venha-Ver com uma área de 78,3 Km², tem como marco nº 1, localizado à margem da Estrada Riachão a Santana, com coordenadas N= 9304450,000, deste, segue com AZ: 75º16`42,81" e distância de 2636,551m, passando ao sul de Timbauba, que fica fora do novo município, continuando chega-se a estrada que liga Barrinha a Richão, onde encontra-se o marco nº 2, de coordenadas N= 9305120,000 e E= 550550,000, deste segue com AZ: 99º03`03" e distância 5721,232m, passando por Barrinha, que passa a pertencer ao novo município, continuando atravessa-se a estrada que liga Baixio dos Leites a São Gonçalo, ficando Baixio dos Leites, dentro do novo município, continuando chega-se ao marco nº 3, a margem da estrada que liga Venha-Ver a Carrapateira, com as coordenadas N= 9304220,000 e E= 556200,000, deste, segue com AZ: 128º07`05.79" e distância 4957,176m, passando por Canto que fica dentro do novo município, continuando chega-se ao marco nº 4, de coordenadas N= 9301160,000 e E= 560100,000, deste, segue com AZ: 227º21`36.34" e distância 3262,530m, chegando à estrada São Miguel - Uiraúna, próximo a localidade Venha-Ver, que encontra-se dentro do novo município, onde fica o marco nº 5 de coordenadas N= 9298950,000 e E= 557700,000, deste, segue divisa com a estrada da PB com AZ: 266º13`39.78", e distância 1823,951m encontrando o marco nº 6, de coordenadas N= 9298830,000 e E= 555880,000, deste, segue com AZ: 226º24`51,92" e distância 2291,724m, chega-se ao marco nº 7, de coordenadas N= 9297250,000 e E= 554220,000, deste, segue com AZ: 240º12`28.94" e distância 3019,006m, encontra-se o marco nº 8, próximo a Baixio, que fica dentro do novo município, tendo o marco nº 8 as coordenadas N= 9295750,000 e E= 551600,000, deste, segue com AZ: 311º49`12.61" e distância 2804,460m, pela divisa com a PB, onde encontra-se o marco nº 9, de coordenadas N= 9297620,000 e E= 549510,000, deste, segue com AZ: 307º33`36.63" e distância 41050,301m, passando pelas divisas com a estrada da Paraíba e Ceará, até o marco nº 10, de coordenadas N= 9300150,000 e E= 546220,000, deste segue pela divisa com o Estado do Ceará, passando próximo as localidades de Riacho de Lima, Riacho Fundo, Brejinho e Cabo, ambos passam a fazer parte do novo Município, perfazendo neste trecho aproximadamente 5000,000m, até encontrar o marco nº 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Parágrafo único. A cidade de Venha-Ver, sede do Município da mesma denominação, tem como início o marco I, que se encontra aos fundos e ao lado esquerdo do Cemitério Público da referida localidade. Com azimute de 77º e 136m, encontra-se o marco II nas margens do Riacho Bartolomeu; seguindo por este a sua jusante, passando pelo açude público, que se inclui, daí seguindo os Riachos Bartolomeu e/ou Cacos, passando pelas estradas para Cal­deirão e para a Paraíba, numa distância de 820m, até o marco III, próximo à casa de Brás Bernardo; daí num azimute de 317º e numa distância de 110m encontra-se o marco IV situado do lado direito da casa de Zacarias Paulo; daí com azimute de 356º e numa distância de 462m, encontra-se o marco V, situado a 82m do Cemitério Público; daí com azimute de 82º e distância de 82m encontra-se o marco I, ponto de início da poligonal do perímetro urbano, perfazendo um total de 1.610m.

 

Art. 3º O Município de Venha-Ver, integra a Comarca de São Miguel.

 

Art. 4º (Vetado).

 

Art. 5º Ao novo Município serão transferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101, I a III, da Constituição Estadual.

 

Art. 6º O número de Vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09 (nove), obedecidos os requisitos previstos no artigo 29, IV, "a", da Constituição Federal.

 

Art. 7º A instalação do Município criado pela presente Lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.

 

§ 1º Enquanto não instalado, o Município de Venha-Ver será administrado, provisoriamente, por um Administrador Municipal, nomeado pelo Governador do Estado, com as atribuições constitucionais e legais de Prefeito, exceto a iniciativa de Leis.

 

§ 2º Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Venha-Ver a legislação do Município de São Miguel, vigente na data da criação.

 

Art. 8º Até a instalação a Administração Pública direta, indireta ou fundacional do novo Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como, o que dispuser a Lei Orgânica do Município, de São Miguel.

 

Parágrafo único. Até a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto, no que cou­ber, na Lei Orgânica do Município de São Miguel.

 

Art. 9º O Município de Venha-Ver, até a instalação manterá relações político-administrativas com o Município remanes­cente.

 

Art. 10. Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer face as despesas correntes da presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Potengi, em Natal, 26 de junho de 1992, 104º da República.

 

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

 

LEI Nº 6.300, DE 26 DE JUNHO DE 1992.

 

FONTE – FRANCISCO VERÍSSIMO DE SOUZA NETO, APODI

LEI CRIANDO O MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA, CONSIDERADO NETO DE PORTALEGRE

 



LEI Nº2.926, DE 18 DE SETEMBRO DE 1963 

 

Cria o Município de Felipe Guerra, desmembrado do de Apodi 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  - É criado o municipio de FELIPE GUERRA, com a elevação da vila desse nome à categoria de cidade, desmembrado o seu território do de Apodi, a cuja comarca continuará a pertencer a jurisdição do respectivo termo que, igualmente, fica criado. 

 

Art. 2º - São os seguintes os limites do novo municipio: 

 

a) Com o Municipio de Moçoró: 

             A atal linha divisória intermunicipal de Apodi com Moçoró.

b) Com o municipio de CARAÚBAS: 

           A atual linha divisória intermunicipal de Apodi com Caraúbas até alcançar o marco "PACÓ", onde começa a propriedade de Antônio Francisco de Lima. 

c) Com o municipio de Apodi: 

             Começando no marco "PACÓ", onde inicia a propriedade de Antônio Francisco de Lima, em linha reta (2.400) braças, até o marco "Pé de Serra", passando entre as propriedades de Antônio Francisco de Lima com herdeiros de Manuel Domingos de Abreu, José Leite de Souza, Francisco Leite de Souza, ficando a primeira para Apodi, exclusive; daí, noutra linha reta, até o travessão que divide as propriedades de José Idalino de Morais, exclusive, e José Daniel, exclusive, alcançando a estrada de rodagem Moçoró a Luiz Gomes, seguindo por dita estrada até alcançar os limites atuais de Apodi com Moçoró, no ponto de partida dos limites neste artigo. 

 

Art. 3º - O novo município se instalará a 1º de Janeiro de 1964, cabendo sua administração a Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, até que se realizem as eleições para dito cargo e os de vice-Prefeito e Vereadores, na fórma da legislação eleitoral vigente. 

 

Art. 4º  - Para fazer face às despesas decorrentes da instalação do novo municipio, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no ano corrente, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (Tresentos mil cruzeiros), constituindo recurso, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no mesmo exercicio. 

 

Art. 5º  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Palácio da Esperança, em Natal, 18 de Setembro de 1963, 75º da República. 

 

ALUÍZIO ALVES

Jocelyn Vilar de Melo 

FONTE – FRANCISCO VERÍSSMO DE SOUZA, APODI

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